Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 07/06/2021, às 15:50:18
Folha de Votação - CEOF - (8675)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
FOLHA DE VOTAÇÃO - CEOF
Projeto de Lei COMPLEMENTAR nº 77/2021
Dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, altera a Lei Complementar no 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências, altera a Lei no 4.996, de 19 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a regularização fundiária no Distrito Federal e dá outras providências e altera a Lei no 5.135, de 12 de julho de 2013, que dispõe sobre alienação de imóveis na Vila Planalto e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputada Júlia Lucy
Parecer:
Pela admissibilidade e aprovação do Projeto de Lei Complementar n° 77 de 2021, com o acatamento das emendas 6,7,11,12,13,14,15,16,17,18,20,21 e 22; e e pela rejeição e inadmissibilidade das emendas 1,2,3,4,5,8,9,10 e 19.
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2021, às 15:59:09
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2021, às 16:08:25
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2021, às 16:46:16
Parecer - 1 - GAB DEP LEANDRO GRASS - (8676)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
PARECER Nº , DE 2021 - da CDC
Projeto de Lei 1719/2021
Dispõe sobre o uso de dispositivo de áudio junto a equipamento de leitura óptica de código de barras em comércios.
AUTOR: Deputado Iolando Almeida
RELATOR: Deputado Leandro Grass
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Defesa do Consumidor o Projeto de Lei nº 1.719/2021, de autoria do Deputado Iolando Almeida, que prevê a adoção de dispositivo de áudio junto a equipamento de leitura óptica de código de barras em comércios.
O art. 1º do Projeto determina a instalação de dispositivo de reprodução sonora de preços em leitores de códigos de barras. O art. 2º prevê cláusula de regulamentação, a se efetivar em 90 dias após a vigência da Lei. O art. 3º estipula que o prazo de adequação para os estabelecimentos comerciais constará do regulamento. Por fim, os arts. 4º e 5º trazem as cláusulas de vigência e de revogação.
Sob a forma de justificação, o autor enuncia a necessidade de propiciar meios concretos de inclusão para as pessoas com deficiência. A Proposição, portanto, vai ao encontro dessa aspiração, mediante a previsão de que estabelecimentos comerciais disponham de dispositivo de áudio que explicite o valor dos itens por ocasião da leitura de códigos de barras.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 66, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Defesa do Consumidor compete apreciar proposições que versem sobre “relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor”.
É inegável que a inclusão das pessoas com deficiência é um corolário dos direitos humanos. Trata-se, portanto, de bandeira essencial para consubstanciar a dignidade humana e assegurar a plenitude das potencialidades dos indivíduos. Nesse sentido, o Projeto de Lei é muito meritório e se reveste de inapelável oportunidade e conveniência.
Por outro lado, é preciso ater-se às limitações materiais por trás da implementação da norma, especialmente diante da dramática conjuntura econômica pela qual passa o País. Portanto, entendemos como importante restringir o escopo da Proposição para aqueles estabelecimentos de maior porte, para os quais essa adaptação não suporia ônus excessivo. Por essa razão, apresentamos emenda modifica que exclui da aplicação do PL aqueles comércios que se enquadrem como microempresas ou empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar federal nº 123/2006.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.719/2021, no âmbito da Comissão de Defesa do Consumidor, com o acolhimento da emenda modificativa anexa.